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Jurisprudência sobre Factoring |
TJRS
CHEQUE DE FAVOR VENDIDO PARA FACTORING - MANUTENÇÃO DO DEVER DE
PAGAMENTO POR PARTE DO EMITENTE
Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. Considerando que a embargante
não logrou êxito em infirmar a certeza, liquidez e exigibilidade
dos títulos que lastreiam a execução, é de rigor o
desacolhimento dos presentes embargos. APELO PROVIDO. (Apelação
Cível Nº 70056587686, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em
24/10/2013)
Número do processo: 70056587686
Comarca: Comarca de Porto Alegre
Data de Julgamento: 24-10-2013
Relator: Paulo Sérgio Scarparo
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PSS
Nº 70056587686 (N° CNJ:
0383395-50.2013.8.21.7000)
2013/Cível
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CHEQUES.
Considerando que a embargante não logrou
êxito em infirmar a certeza, liquidez e exigibilidade dos
títulos que lastreiam a execução, é de rigor o desacolhimento
dos presentes embargos.
APELO PROVIDO.
Apelação CívelDécima Sexta Câmara Cível
Nº 70056587686 (N° CNJ: 0383395-50.2013.8.21.7000)Comarca de
Porto Alegre
GSEIS FOMENTO COMERCIAL LTDA.APELANTE
IDEMAR SIMIAOAPELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da
Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em prover o apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do
signatário, os eminentes Senhores Des. Ergio Roque Menine
(Presidente) e Desa. Catarina Rita Krieger Martins.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2013.
DES. PAULO SERGIO SCARPARO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)
Inicialmente, adoto o relatório da sentença
(fl. 58):
IDEMAR SIMIÃO propôs embargos à execução que
lhe é movida por GSEIS FOMENTO COMERCIAL LTDA., alegando que não
emitiu cheques em favor da empresa embargada. Aduziu que os
cheques ora executados foram emprestados a uma familiar que os
repassou a terceiro, o que não era do conhecimento do
embargante, motivo pelo qual sustou os cheques diretamente com o
banco. Afirmou que a embargada é empresa de factoring, que,
portanto, recebe os cheques em razão de cessão onerosa de
crédito e não de endosso, podendo-lhe ser opostas as exceções
relativas ao credor originário. Acresceu que não foi notificado
da cessão. Requereu, assim, fosse atribuído efeito suspensivo
aos embargos, bem como fossem julgados procedentes os embargos,
para declarar a inexigibilidade do título. Postulou fosse-lhe
deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
A embargada, em sua resposta, trouxe que o
juízo não está garantido, não podendo prosseguir os embargos. No
mérito, afirmou que recebeu o cheque por endosso, não lhe sendo
oponível o negócio subjacente, por ser terceiro de boa-fé.
Pugnou, desse modo, pelo desacolhimento dos embargos. Juntou
documentos.
Não houve réplica.
Os embargos foram acolhidos, nos seguintes
termos (fl. 59):
Isso posto, ACOLHO OS EMBARGOS e JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 267, VI, do CPC, tendo em
vista a ausência de título executivo extrajudicial, por
inexigibilidade do título.
Condeno a embargada-exequente ao pagamento
das custas dos embargos e da execução, bem como honorários
advocatícios ao patrono do embargante, que fixo em 15% do valor
da execução atualizado até a data do pagamento pelo IGP-M FGV.
Irresignada com o deslinde dado ao feito,
apela a parte embargada/exequente, alegando que os cheques lhe
foram transferidos por endosso, sendo-lhe, por conseguinte
inoponíveis exceções pessoais. Postula o provimento do recurso,
desacolhendo-se os embargos (fls. 62-70).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl.
74v).
Vieram os autos conclusos em 24.09.2013 (fl.
75v).
Registro que foi observado o disposto nos
arts. 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, considerada a
adoção do sistema informatizado.
É o sucinto relatório.
VOTOS
Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)
É incontroverso que a embargada/exequente
adquiriu os cheques que lastreiam a execução por meio de
contrato de fomento mercantil, consoante se afere das fls. 43-46
deste embargos.
Nas palavras judiciosas de Arnaldo Rizzardo,
pelo contrato de factoring um comerciante ou industrial,
denominado ‘faturizado’, cede a outro, que é o ‘faturizador’ ou
‘factor’, no todo ou em parte, créditos originados de vendas
mercantis. Assume este, na posição de cessionário, o risco de
não receber os valores. Por tal risco, paga o cedente uma
comissão.1
Ainda segundo o mesmo autor, são efeitos do
contrato de fomento mercantil: a) cessão de crédito pelo
faturizado, a título oneroso, para o faturizador; b) sub-rogação
do faturizador nos direitos do faturizado; c) criação de vínculo
entre o faturizador e o comprador-devedor, desde que notificado
o último da cessão e para efetuar os pagamentos ao primeiro2.
Outrossim, Sílvio de Salvo Venosa3 lembra,
inclusive, que o terceiro (no caso o comprador-devedor) pode
opor todas as exceções pessoais contra o faturizador, nos exatos
termos do art. 294 do Código Civil, que preceitua: O devedor
pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem
como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da
cessão, tinha contra o cedente.
Desse modo, não há falar em aplicação dos
princípios intrínsecos aos títulos de crédito, como, por
exemplo, a inoponibilidade das exceções pessoais.
Nesse sentido, os precedentes que seguem:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS
MONITÓRIOS. CONTRATO DE FATURIZAÇÃO. FACTORING. ENDOSSO.
INOCORRÊNCIA. CESSÃO CIVIL. EXCEÇÕES PESSOAIS OPONÍVEIS A
TERCEIROS. [...]
2. Sendo o cheque transmitido através de
contrato de faturização (ou factoring) para empresa de fomento
mercantil, entende-se que ocorre verdadeira cessão de crédito,
nos termos da legislação civil. Sendo este o caso dos autos, não
se aplicam os princípios próprios do direito cambiário, como a
abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais. [...]
(Apelação Cível Nº 70035394048, Décima Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto,
Julgado em 12/07/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INEXISTÊNCIA
DE DÍVIDA. CHEQUE. ENDOSSO. FACTORING. DISCUSSÃO DA CAUSA
DEBENDI. CESSÃO DE CRÉDITO.
O contrato de factoring não implica mero
endosso de título, mas sim cessão de crédito. [...]
(Apelação Cível Nº 70040937773, Vigésima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria
Melo Pierro, Julgado em 06/07/2011)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. NEGÓCIO
DESFEITO. PROTESTO. OPERAÇÃO DE FACTORING. Na operação de
factoring, assumindo a empresa de fomento o risco da atividade
comercial, não se aplica o princípio da inoponibilidade das
exceções pessoais, inerente ao direito cambiário. Não se
tratando de endosso mercantil, mas de cessão de crédito, é
possível que a mácula do negócio jurídico subjacente seja
suscitada [...]. (Apelação Cível Nº 70041185034, Décima Primeira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto
Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 15/06/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CHEQUE. AÇÃO
ANULATÓRIA. EMPRESA DE FACTORING. Figurando como portadora da
cártula empresa de fomento mercantil, não há endosso cambial,
mas mera cessão de crédito, assumindo a empresa de factoring os
riscos pela atividade desenvolvida. Comprovada a ilicitude do
crédito representado no cheque objeto da demanda, é caso de
decretar-se a inexigibilidade do cheque, determinando-se a
sustação dos efeitos do protesto. Caso em que, ademais, o
devedor não foi notificado da cessão de crédito, não observado o
teor do artigo 290 do Código Civil. Apelação provida. (Apelação
Cível Nº 70036698520, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado
em 11/05/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO.
REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO DE
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...]O contrato de faturização não
implica mero endosso de título, mas sim cessão de crédito, de
tal modo que a faturizadora, em operação que lhe é
financeiramente vantajosa, assumindo o crédito, assume também o
risco de eventual não recebimento. Substitui-se ao anterior
credor, razão pela qual podem ser-lhe opostas todas as exceções
cabíveis perante o credor originário. [...] (Apelação Cível Nº
70032813255, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em
24/03/2011)
Dito isso, anoto que, no caso concreto, a
parte embargante/executada limitou-se a arguir que cedera os
cheques objeto da execução para uso por familiares, e que não
teria conhecimento acerca de sua circulação.
Ora, se a embargada/exequente admite ter
cedido os cheques para terceiros assumiu os riscos daí
decorrentes, dentre os quais o de satisfazer as obrigações nele
incorporadas.
Surge extravagante a tese da
embargante/executada que teria sido surpreendida pela circulação
dos cheques pois, por óbvio, cedeu o título a seu familiar para
que fosse utilizado para transação com terceiros.
Desse modo, é de ser reconhecida a higidez
das cártulas, de modo que não subsistem os presentes embargos à
execução, já que nada veio aos autos que possa infirmar a
existência, liquidez ou exigibilidade dos títulos.
Com essa breves considerações, voto pelo
provimento do apelo, para o fim de julgar improcedentes o pedido
veiculado nos presentes embargos à execução.
Face ao deslinde dado ao feito, condeno a
parte embargante/executada suportar os ônus sucumbenciais,
arbitrados os honorários da parte embargada/exequente, nos
termos do § 4º do art. 20 do CPC, em 1.000,00, suspensa a
exigibilidade, por litigar a sucumbente sob o manto da
gratuidade da justiça (fl. 52).
Desa. Catarina Rita Krieger Martins
(REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Ergio Roque Menine (PRESIDENTE) - De
acordo com o(a) Relator(a).
DES. ERGIO ROQUE MENINE - Presidente - Apelação Cível nº
70056587686, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, DERAM
PROVIMENTO AO APELO."
Julgador(a) de 1º Grau: VIVIANE SOUTO SANT'ANNA
1 Contratos. 8ª ed. Rio de Janeiro: Editora
Forense, 2008. Pág. 1387.
2 Op. cit. Pág. 1.389.
3 Direito Civil. Vol. III. 4ª ed. São Paulo:
Editora Atlas S.A., 2004. Pág. 623.
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